Sua empresa sabe Distribuir lucros?

Sua empresa sabe Distribuir lucros?

            Veja algumas informações sobre distribuição de lucros, questão essencial a ser observada também para a correta elaboração das declarações de IRPF dos sócios e administradores de qualquer empresa.

            Além disso, é imprescindível que toda a distribuição de lucros seja realizada levando-se em conta todas as questões tributárias, contábeis, bem como seus prazos e responsabilidades.

            A distribuição de lucros ou dividendos envolve uma série de questões muitas vezes ignoradas por grande parte dos empresários, empreendedores e gestores. A distribuição de lucros deve observar uma série de normas, requisitos e limites que, quando desrespeitadas, podem trazer graves prejuízos e transtornos para a empresa, bem como para seus respectivos sócios e administradores.

            Para efetuar a distribuição de lucros sem gerar problemas futuros, é essencial que a empresa possua escrituração contábil regular, independente da opção de regime tributário.

            Ferramenta imprescindível no planejamento tributário de toda empresa, seja essa micro, pequeno, médio ou de grande porte, a distribuição de lucros ou dividendos possui o benefício da isenção do Imposto de Renda, previsto na Lei nº 9.249/1995, como um dos seus principais atrativos.

            PESSOA JURÍDICA COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

            Apesar das discussões e controvérsias acerca da validade jurídica da norma restritiva, editada pela Lei nº 11.051/2004, em seu Art. 17, que modificou o Art. 32 da Lei nº 4.357/64, que impede a distribuição de lucros aos sócios de uma empresa nos casos em que existam débitos tributários não garantidos perante a União, a inobservância da referida norma pode levar a Receita Federal do Brasil a aplicar multas para a empresa.

            Tal inobservância, prevê multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários não garantido.

            A exceção se dá para as Sociedades Anônimas (S/A), para as quais é permitida a remuneração aos seus acionistas por meio de dividendos diante da existência de débitos tributários, o que não é permitido para para as Sociedades Empresárias, Sociedades Simples e EIRELIs.

            Vale dizer que nos casos em que a pessoa jurídica possui débitos parcelados perante a União, referentes a tributos cuja administração se dá pela Receita Federal do Brasil, é permitida a distribuição de lucros aos sócios.

            LIMITES PARA DISTRIBUIÇÃO

            As empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, devem ficar atentas a uma questão que pode gerar um grande ônus para a empresa.

            No Lucro Presumido, caso ocorra distribuição de lucros em parcela excedente ao valor da base de cálculo do IRPJ, subtraído o montante referente aos demais tributos, se faz necessário que a pessoa jurídica demonstre ao Fisco por meio de sua escrituração contábil fiscal que observou os métodos e critérios contábeis vigentes para se atingir tal valor. Feito isso, o montante não sofrerá tributação.

            A mesma lógica se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observando-se apenas as particularidades do regime, as quais não trararemos neste momento.

            DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DURANTE O EXERCÍCIO

            Para que uma empresa realize distribuições de lucros durante o exercício (antecipações), é imprescindível que tal previsão esteja registrada no contrato social da pessoa jurídica.

            Vale dizer que para efetuar a distribuição de lucros de forma antecipada, deve-se possuir o Balancete do período (mensal, trimestral ou semestral) para amparar tal operação. Caso contrário, o entendimento do Fisco será o de que não houve segregação entre pró-labore e distribuição de lucros, o que acarretará na incidência de INSS e a retenção do IR sobre o montante (20% de INSS e até 27,5% de IR, além dos valores a título de multa e juros).

            O mesmo acontece nos casos em que a empresa realiza distribuição de lucros de forma desproporcional aos percentuais de quotas do capital social dos sócios.

            Caso não estejam previstas as situações acima no contrato social da empresa, a mesma deve distribuir lucros apenas no encerramento de cada exercício.

            É importante frisar que a cooperação e colaboração da empresa é essencial para que o Contador tenha em mãos todos os arquivos e documentos necessários para realizar a escrituração contábil em tempo hábil, a fim de, como foi anteriormente citado, sustentar e dar amparo legal às distribuições de lucros realizadas ao longo do ano-calendário.

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