[Simples Nacional] pode mudar o Enquadramento de Atividades
NOVO FORMATO DO SIMPLES NACIONAL PODE MUDAR ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
Por conta das mudanças no Simples Nacional para o ano de 2018, além das alterações dos limites de faturamento, da cobrança do ICMS e ISS por fora do DAS para quem passar o sublimite estabelecido em seu estado, e as novas tabelas, é importante lembrar que temos grandes alterações quanto ao enquadramento de atividades por anexo.
As mudanças são bem impactantes, principalmente para as empresas prestadoras de serviços, que são as que sofrem o impacto destas alterações nos enquadramentos de atividades.
O anexo VI foi extinto, e praticamente todas as atividades dele passaram para o anexo V. Atenção ao fato de que as atividades que estavam no anexo V, também tiveram alterações, elas compõem as atividades do anexo III, junto as já existentes.
Para as atividades de serviços que estavam nos anexos V e VI, e que passaram para os anexos III e V respectivamente, é importante prestar atenção a uma nova figura, o fator entre a folha de salários e a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a relação da folha for menor que 28% então a tributação destas atividades será pelo anexo V, se for maior a tributação será pelo anexo III.
Para as atividades que passaram do anexo V para o III, é uma grande vantagem, pois é um anexo bem menos oneroso que o V, mas sempre tem de se ter atenção a essa questão da folha de salários, do contrário a empresa pode ter benefício zero.
Declarar e efetuar o cálculo mensalmente do Simples Nacional é uma obrigação de toda micro e pequena empresa que estiver enquadrada neste regime tributário, mas ficou mais complexo entender a nova forma que o Simples assumiu para 2018, o que para algumas empresas acarreta aumento na carga tributária, e para outras uma redução.
A mudança em 2018 nos anexos do Simples Nacional, não se concentra só na alteração de atividades, mas em muitas mais. É importante estudar os novos anexos, as novas faixas para cada um, que antes eram 20 e agora são só 6, e as deduções de cada faixa também, para poder fazer um planejamento eficiente e entrar com tudo em 2018.
O governo federal por meio da Lei Complementar nº 155/2016 aumentou de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões o limite de receita bruta anual para adesão ao Simples Nacional.
O novo limite de faturamento de R$ 4,8 milhões é válido para o ano de 2018.
Porém, o governo criou uma regra de transição, assim, a empresa optante que auferiu em 2017 receita bruta de até 4,8 milhões poderá continuar no Simples em 2018, seguindo os seguintes critérios:
1 - Receita em 2017 de até R$ 4.320.000,00 quem já é optante não vai precisar fazer a exclusão do regime e poderá permanecer em 2018 no Simples;
2 - Receita em 2017 entre R$ 4.320.000,00 e R$ 4.800.000,00 a empresa deverá fazer a exclusão do regime no mês seguinte ao excesso, e poderá fazer a adesão novamente ao regime em janeiro de 2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
O ISS e o ICMS: não serão contemplados pelo Simples Nacional, sendo assim vale ressaltar que não serão calculados através do Simples Nacional para as empresas optantes em 2018 com receita superior a 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões. Estes impostos serão apurados e recolhidos em guias próprias e deverão entregar as obrigações acessórias obrigatórias exigidas nos âmbitos Estaduais e Municipais.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V.
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALÍQ – PD ÷ RBT12
- RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- Alíquota: alíquota nominal constante nos Anexos I a V desta Lei Complementar
- PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
ATIVIDADES VEDADAS
Algumas atividades são impeditivas e caso sejam exploradas gerarão a exclusão da pessoa jurídica do regime simplificado, atualmente, segundo o artigo 17º da Lei Complementar n° 123/2006, as atividades impedidas, são:
- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que tenha sócio domiciliado no exterior;
- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- que exerça atividade de importação de combustíveis;
- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
- cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
- bebidas a seguir descritas:
- alcoólicas;
- cervejas sem álcool;
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
- que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
- com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Conforme trata o Inciso VIII do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, será impedida ao regime do Simples Nacional a pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Esclarecemos que a exceção mencionada na alínea “k”, ocorre quando há locação de imóveis próprios, com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Solução de Consulta COSIT n° 127/2014.
Mudanças a partir de janeiro/2018
Cabe destacar que segundo as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 155/2016 excetua-se da vedação, as bebidas alcoólicas, produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias que segundo o § 5° do artigo 17º da Lei Complementar n° 123/2006, obrigatoriamente deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional: Comércio
NEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional: Indústria
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional: Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no §5º-C do art. 18º desta Lei Complementar
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional: Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18º desta Lei Complementar
ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional: Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18º desta Lei Complementar