Qual o prazo de Apresentação da ecd?
A ECD (Escrituração Contábil Digital) deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la e ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
Base: Instrução Normativa RFB 1.774/2017.
PIS/COFINS - INGRESSO DE DIVISAS
NÃO INCIDÊNCIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2004, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 - DOU 08.03.2018
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadra-se na hipótese de não incidência da Contribuição para a Cofins prevista no art. 6º, II da Lei nº 10.833, de 2003.
Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 6º II, da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadra-se na hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, II da Lei nº 10.637, de 2002.
Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 5º II, da Lei nº 10.637, de 2002, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.