Isenção Do Imposto Sobre A Renda Da Pessoa Física Para Portadores De Moléstia Grave Condições Para Usufruir Da Isenção

Isenção Do Imposto Sobre A Renda Da Pessoa Física Para Portadores De Moléstia Grave

Condições Para Usufruir Da Isenção

            As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88).

            Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das seguintes doenças:

            a)        AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

            b)        Alienação Mental

            c)         Cardiopatia Grave

            d)        Cegueira (inclusive monocular)

            e)        Contaminação por Radiação

            f)          Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

            g)        Doença de Parkinson

            h)         Esclerose Múltipla

            i)          Espondiloartrose Anquilosante

            j)          Fibrose Cística (Mucoviscidose)

            k)         Hanseníase

            l)          Nefropatia Grave

            m)       Hepatopatia Grave

            n)         Neoplasia Maligna

            o)        Paralisia Irreversível e Incapacitante

            p)        Tuberculose Ativa

            A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

            Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

            SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO

            I           -           Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

            II          -           Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

            III          -           Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

            PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO

            Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

            Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

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